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Publicado em: 18/01/2021 - 09h50 Atualizado em: 18/01/2021 - 15h14 Comarca: Piancó Tags: Indenização, Nome negativado

Decisão: Majorada indenização por danos morais a correntista que teve nome negativado

Desembargador João Alves da Silva

O desembargador João Alves da Silva, em decisão monocrática nos autos da Apelação Cível nº 0001322-98.2016.8.15.0261, majorou para R$ 5 mil o valor da indenização, por danos morais, que o Banco Bradesco S/A deverá pagar em favor de um correntista que teve seu nome negativado em razão de dívida inexistente. Determinou, ainda, que os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro.

Na 2ª Vara Mista de Piancó, o banco foi condenado ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 3 mil, bem como na restituição, de forma simples, do que foi descontado da parte autora.

Julgando o caso, o desembargador João Alves destacou que, embora o banco alegue a regularidade do contrato, não comprovou que a autora celebrou referido contrato, inobservando, portanto, o que determina o artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC), o qual estabelece competir ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, o ônus de provar qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor.

"Nesses termos, resta demonstrado que realmente a autora não celebrou nem recebeu o referido valor, desconstituindo, assim, os argumentos lançados pelo banco, assim como sentiu o magistrado de piso. Por tais razões, observa-se que a instituição financeira deixa de demonstrar que a operação bancária foi contratada de forma legal, não se desincumbindo dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor", ressaltou.

Em outro trecho da decisão, o desembargador-relator afirma que a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de proteção ao crédito, em razão de dívida inexistente, provoca agravos à honra do atingido e prejuízos à sua pessoa, gerando a inegável obrigação de indenizar os danos morais. Segundo ele, a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Observou, ainda, que o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. "Assim, entendo que os danos morais devem ser majorados para R$ 5 mil, valor que se mostra mais adequado ao presente caso, não importando em enriquecimento ilícito e servindo de sanção para que a promovida não reitere a conduta", frisou.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, a decisão.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

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