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Publicado em: 02/02/2022 - 11h34 Tags: Consumidor, Danos morais, Negado

Defeito em escova alisadora de cabelo não gera dano moral

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu não ser cabível o pagamento de indenização, a título de danos morais, pleiteado por uma consumidora que adquiriu uma escova alisadora da marca Mondial, vindo esta a apresentar problemas técnicos em seu uso, dentro do prazo de garantia, sem que a empresa tenha envidado qualquer esforço para efetuar o conserto ou devolvido o valor pago pelo produto. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800080-67.2021.8.15.0141, oriunda da 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha. A relatoria do processo foi do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

"A presente controvérsia cinge-se a verificar se tais fatos ocasionaram ao autor danos morais indenizáveis. Em que pese o esforço argumentativo do apelante, entendo que estes não restaram demonstrados. Destarte, no que diz respeito ao dano moral, tenho que pode ser compreendido como aquele transtorno que venha a causar aflição, angústia e desequilíbrio no bem-estar da pessoa humana, abalando sua honra e ocasionando desordem psicológica considerável. Nesse passo, não se inclui nesta definição os fatos que ensejem mero aborrecimento do dia a dia", frisou o relator.

Ainda em seu voto, o relator observou que a situação narrada pela recorrente não fora hábil a ensejar danos morais indenizáveis, posto que não restou sobejamente demonstrado que os transtornos sofridos causaram aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, não ultrapassando, assim, a fronteira dos aborrecimentos ou contratempos cotidianos. "Com efeito, entendo que, embora a empresa demandada, de fato, não tenha substituído o produto defeituoso ou efetuado o seu conserto, tenho que tal atitude não atingiu qualquer direito da personalidade do consumidor, de maneira séria, causando-lhe abalo à honra".

Para o relator do processo, a simples irritação ou aborrecimento não devem ser compensados pecuniariamente, sob pena de banalização do instituto. "É de se destacar, ainda, que as falhas em aparelhos elétricos ocorrem de modo até mesmo corriqueiro sem que, na maioria das vezes, gere danos de ordem moral ao consumidor", pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes

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