Data de publicação:
22/01/2021 - 09h40
Mantida condenação de empresa aérea por danos morais devido a atraso de voo
"Devidamente provado o evento danoso e não tendo a vítima contribuído para a sua ocorrência, resta configurado o dever de indenizar, por expressa violação ao ordenamento jurídico brasileiro". Assim entendeu o desembargador José Ricardo Porto, que, em decisão monocrática, manteve a condenação da empresa Gol Linhas Aéreas S/A ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em virtude do atraso de um voo no trecho Recife-São Luiz, que se prolongou por quase sete horas. O caso é oriundo da 11ª Vara Cível da comarca da Capital. Na Apelação Cível nº 0807576-09.2015.815.2001, a...