Data de publicação:
21/02/2022 - 18h16
Mera cobrança de valor indevido é insuficiente para causar ofensa à honra do consumidor
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que a mera cobrança de valores a título de tarifas de manutenção de conta bancária, em valor mínimo, ainda que não contratada expressamente, é incapaz, por si só, de gerar violação à honra ou imagem da pessoa, que justifique o pagamento de indenização por danos morais. A decisão foi tomada no julgamento da Apelação Cível nº 0801921-73.2021.8.15.0731, que teve a relatoria do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa. No Primeiro Grau o banco Bradesco foi condenado a restituir os valores pagos a título da tarifa não contratada...