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Nota de Esclarecimento

Esclareço aos credores de precatórios e a quem interessar possa que, até a vigência da Emenda Constitucional n.º62/2009, a formação da ordem cronológica de precatórios dos Municípios e do Estado da Paraíba, inscritos no âmbito deste Tribunal, era ordenada de acordo com a data da expedição do ofício precatório para inclusão da dívida no orçamento do ente público devedor.

 

 

Contudo, a partir da Emenda Constitucional nº62/2009 o art. 100 da Constituição Federal passou determinar que:

 

 

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

 

 

Por sua vez, o art. 4º da Resolução n.º115 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que: “Para efeito do disposto no “caput” do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como momento de apresentação do precatório o do recebimento do ofício perante o Tribunal ao qual se vincula o juízo da execução”.

 

 

Assim, a formação da ordem cronológica dos Precatórios inscritos perante esta Corte de Justiça passou a obedecer, estritamente, às alterações implementadas pela Emenda Constitucional 62/2009, indicando-se a posição dos requisitórios, a partir do orçamento de 2011, em estrita observância à ordem cronológica de suas apresentações.

 

 

Ressalte-se, por oportuno, que em caso de devolução do ofício ao juízo da execução, por fornecimento incompleto de dados ou documentos, a data de apresentação será aquela do protocolo do ofício com as informações e documentação completas, nos moldes do §1º do art.4º da Resolução nº115 do CNJ.

 

 

Outrossim, aclaro que a ordem cronológica dos precatórios passou a ser única por entidade devedora, compreendendo suas respectivas administrações direta e indireta – autarquias, fundações e universidades vinculadas à Unidade Devedora – , deixando de haver uma cronologia independente para cada novo ano.

 

 

Esclareço, por fim, que a mudança da metodologia, até então adotada por este Tribunal, não obstante alterar a ordem numérica dos Precatórios, não implica em quebra da ordem cronológica ou preterição ao pagamento de credores.

 

 

Atenciosamente,

 

Carlos Eduardo Leite Lisboa
Juiz Auxiliar da Presidência
Precatórios