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Perguntas e Respostas Frequentes

1. VISÃO GERAL DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO

 

 

1.2 O que se entende por informações?

A Lei 12.527/2011, em seu art. 4°, inciso I, estabelece que informações são dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, registrados em qualquer suporte ou formato.

Fonte:www.acessoainformacao.gov.br

 

1.3 Quais os tipos de informações que os cidadãos podem ter acesso pela Lei de Acesso?

Com a edição da Lei de Acesso, a publicidade das informações passou a figurar como regra, de modo que o sigilo é exceção. Com isso, o cidadão poderá ter acesso a qualquer informação pública produzida ou sob responsabilidade de órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta, exceto, aquelas sujeitas ao sigilo, informação ultrassecreta, secreta e reservada.

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1.4. Há necessidade de justificar o pedido de acesso à informação?

Não. A Lei de Acesso à Informação proíbe taxativamente exigir que o requerente informe os motivos de seu pedido (art.10, § 8º). Poderá, porém, o órgão ou entidade pública solicitar esclarecimento para melhor entender a demanda, de modo, a fornecer a informação mais adequada ao requerente.

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1.5 O acesso à informação é gratuito?

Em regra, Sim. Entretanto, nos casos em que a solicitação venha gerar custos pelos serviços prestados, poderá o ente público cobrar do requerente os custos pelo serviço e dos materiais utilizados na reprodução e envio de documentos. Nestes casos, o ente público disponibilizará os meios necessários ao seu recolhimento.

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1.6 Quem pode fazer um pedido de acesso à informação?

De acordo com o art. 10 da Lei 12.527/2011, qualquer pessoa, natural ou jurídica, pode apresentar pedido de acesso a informações a órgãos e entidades públicos, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

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1.7 O meu pedido pode ser negado?

Sim. Como regra, as informações produzidas pelo setor público são públicas e devem estar disponíveis à sociedade. No entanto, há alguns tipos de informações que, se divulgadas, podem colocar em risco a segurança da sociedade ou do Estado.

Em se tratando de informações pessoais e sigilosas, a LAI estabelece que o Estado tem o dever de protegê-las. Estas informações devem ter acesso restrito e serem resguardadas não só quanto à sua integridade, mas contra vazamentos e acessos indevidos.

Se o pedido de acesso for negado, é direito do requerente receber comunicação que contenha as razões da negativa e seu fundamento legal, as informações para recurso e possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação de informação sigilosa, quando for o caso (art. 11).

Fonte:www.acessoainformacao.gov.br

 

1.8 Quais informações podem ser negadas?

Poderão ser negadas:

  • a) Informações pessoais;
  • b) Informações sigilosas classificadas segundo os critérios da LAI;
  • c) Informações sigilosas com base em outros normativos.

Ainda poderão não ser atendidos pedidos de acesso à informação, de acordo com o art. 13 do decreto 7.724/2012, nas seguintes hipóteses:

  • a) genéricos;
  • b) desproporcionais ou desarrazoados; ou
  • c) que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.

Ainda, durante o processo de tomada de decisão ou de edição de ato administrativo, os documentos preparatórios utilizados como seus fundamentos poderão ter o acesso negado. Porém, com a edição do ato ou decisão, o acesso a tais documentos deverá ser assegurado pelo poder público (art. 20 da LAI).

Fonte: www.acessoainformacao.gov.br

2. EXERCÍCIO DO DIREITO

 

2.1 O que faço para propor uma ação na justiça?

Em geral, para propor uma ação na justiça a lei exige que você esteja assistido por um advogado. Em alguns casos, porém, essa assistência é dispensável, a exemplo das demandas de até 20 vezes o salário mínimo no Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/95) do “Habeas Corpus” (art.654, do CPP), e da Reclamação Trabalhista (art.791, da CLT).

Se o seu caso não se enquadra nas hipóteses acima, o primeiro passo obrigatoriamente é procurar um advogado (particular, da Defensoria Pública ou de um Núcleo de Prática Jurídica) para explicar o direito que você quer exercer na Justiça, não se esquecendo de ter em mãos os documentos que o comprovem. Isso ajudará o profissional a compreender e analisar o seu caso e, assim, definir o tipo de ação e o local onde ela será proposta.

Fonte: www.tjdft.jus.br

 

2.2 A sentença do Juiz é garantia de que vou receber a dívida?

Não. A sentença reconhece o Direito ao recebimento da dívida. Contudo, não o garante. No Brasil, não existe prisão por dívida, a não ser nos casos de Pensão Alimentícia. Desse modo, o recebimento de uma dívida reconhecida judicialmente vai depender da condução do processo de Execução. Após o reconhecimento da dívida em sentença transitada em julgado (quando não existe possibilidade legal de recurso), é preciso executar a sentença. Nessa nova fase processual, se o réu possuir bens a penhorar, quita-se a dívida. Caso contrário, a lei define que o Juiz deve, nos Juizados Especiais, extinguir o processo e, nas Varas comuns suspendê-lo por um determinado período.

Fonte: Fonte: www.tjdft.jus.br

 

2.3 É possível executar a sentença de uma Ação de Cobrança, se a parte autora não reside mais no endereço informado na petição inicial?

Sim. Se a ação tramita, por exemplo, em João Pessoa, uma vez proferida a sentença (título), a sua execução terá inicio nos autos da ação de cobrança, obedecendo à regra geral do Código de Processo Civil que define que o processo tramitará no foro do domicílio do réu e será acompanhada pelo advogado do autor.

Fonte: www.tjdft.jus.br

 

2.4 Se uma das partes mudar de cidade, no curso do processo, a ação continua tramitando na comarca onde foi proposta?

A alteração de endereço do autor ou do réu após a citação não altera a competência do território, de forma que o processo continua tramitando na Vara para qual foi distribuído no momento de sua propositura.

Fonte: Fonte: www.tjdft.jus.br

 

2.5 O que é o Cumpra-se do juiz?

É uma ordem emitida pelo juiz da Vara para que os Cartórios Judiciais ou Extrajudiciais cumpram a decisão proferida pelo juiz.

Fonte: Fonte: www.tjdft.jus.br

 

2.6 O que é arbitragem?

A arbitragem é um meio privado de solução de conflitos. Ela pode ser usada para resolver problemas jurídicos sem a participação do Poder Judiciário, isto é, sem a intervenção do juiz.

Trata-se de um mecanismo voluntário, já que ninguém pode ser obrigado a se submeter à arbitragem contra a sua vontade.

Existem diversas formas de resolver um problema. Pode-se optar por tratar diretamente com a outra parte (neste caso, fala-se em negociação). Pode-se escolher uma pessoa para facilitar o diálogo entre os envolvidos, permitindo que estes mesmos possam chegar a uma solução (neste caso, fala-se em mediação). Pode-se utilizar o Poder judiciário, solicitando que um juiz tome a medida legal cabível (neste caso, fala-se em processo judicial). Pode-se, enfim, escolher uma pessoa para decidir o seu problema sem a ajuda do Estado (neste caso, fala-se em arbitragem).

Ao escolher a arbitragem, as pessoas abdicam da possibilidade de recorrer ao Poder Judiciário, escolhendo árbitros de sua confiança para o julgamento do conflito. Qualquer pessoa capaz poderá ser chamada para atuar como árbitro, desde que tenha sido escolhida livremente pelos interessados.

A arbitragem já estava prevista em nossas leis há muito tempo, mas ganhou força apenas em 1996, quando foi editada a Lei nº 9.307 (Lei de Arbitragem).

Fonte: www.tjdft.jus.br / Ministério da Justiça

 

2.7 Que problemas podem ser solucionados por arbitragem?

Podem ser solucionados pela arbitragem questões relativas a direitos que tenham valor econômico e que possam ser comercializados ou transacionados livremente por seus donos.

Por isso, a separação de um casal ou a disputa pela guarda dos filhos, por exemplo, não podem ser submetidas à arbitragem. Da mesma forma, as questões criminais ou ligadas a impostos também não podem ser discutidas por arbitragem.

Problemas advindos de contratos em geral (inclusive de sociedade) ou casos que envolvam a responsabilidade civil (acidentes etc.) podem ser solucionados por arbitragem.

Fonte: www.tjdft.jus.br / Ministério da Justiça

 

2.8 Que pessoas podem recorrer à arbitragem?

Podem recorrer à arbitragem as pessoas jurídicas e as pessoas naturais, maiores de 18 anos, que tenham discernimento e que possam exprimir sua vontade.

Fonte: www.tjdft.jus.br / Ministério da Justiça

 

2.9 Como eu faço para escolher a arbitragem?

Os instrumentos que podem ser utilizados para escolher a arbitragem são:

  • (i) a cláusula compromissória ou

  • (ii) o compromisso arbitral.

A cláusula compromissória está inserida em um contrato, sendo redigido antes do início do conflito. Já o compromisso arbitral é um contrato próprio para escolher a arbitragem, redigido após o surgimento do conflito. Esses dois instrumentos possuem os mesmos efeitos: levam as partes à arbitragem e excluem a participação do Poder Judiciário, desde que a escolha tenha sido feita livremente por todos os envolvidos.

Portanto, ninguém pode ser obrigado a assinar um compromisso arbitral ou um contrato que tenha uma cláusula compromissória. Contudo, se os envolvidos já fizeram, livremente, a opção pela arbitragem no passado, não poderão mais voltar atrás no futuro e desistir da arbitragem, caso surja algum conflito.

Havendo uma cláusula compromissória ou um compromisso arbitral firmados voluntariamente, não será possível recorrer ao Poder Judiciário. Somente será possível reclamar ao juiz, se tiver ocorrido uma violação grave do direito de defesa e em outras situações muito limitadas.

Fonte: www.tjdft.jus.br / Ministério da Justiça

 

2.10 Qual é a diferença entre a arbitragem e a Justiça comum?

A decisão tomada pelo árbitro tem a mesma força que uma sentença de Juiz de Direito, ou seja, é uma decisão obrigatória, que vincula as partes de forma definitiva. Na Justiça comum, a pessoa que perdeu pode recorrer da decisão para instâncias superiores. Já na arbitragem, não são admitidos recursos. Todavia, se houver ofensa a acertos direitos, a decisão do árbitro poderá ser anulada pelo Judiciário.

Fonte: www.tjdft.jus.br / Ministério da Justiça

 

2.11 Quem pode atuar como árbitro?

Pode atuar como árbitro qualquer pessoa capaz (maior de 18 anos, com discernimento e que possa exprimir sua vontade) que tenha a confiança das partes envolvidas no conflito.

O árbitro não precisa ser advogado, mas é bom que tenha conhecimento jurídico, já que a arbitragem envolve o uso de muitos conceitos legais.

Assim como Juiz, o árbitro não pode ser amigo ou parente das partes nem trabalhar para elas ou ter algum interesse pessoal no julgamento da causa. Segundo a lei, árbitro deve ser independente e imparcial.

Fonte: www.tjdft.jus.br / Ministério da Justiça

 

2.12 É necessário possuir alguma credencial ou fazer algum curso profissionalizante para atuar como árbitro?

Não há nenhuma exigência legal para que alguém possa atuar como árbitro, a não ser a capacidade civil e a confiança das partes como já dito.

Além disso, ninguém é árbitro. Qualquer um Pode estar árbitro. A diferença entre ser e estar é importante: a função de árbitro é uma atividade temporária, que está vinculada apenas e tão somente às pessoas envolvidas no conflito. Por isso, ser árbitro não é uma profissão. Uma vez tomada à decisão pelo árbitro, a sua função de julgar o conflito termina e ele deixa de ser árbitro.

Mas cuidado… É importante dizer que são ilegais e devem ser punidas na forma de lei as instituições que distribuem “carteiras de árbitro”, diplomas e certificados mediante cursos preparatórios ou mesmo prometem serviço ou emprego garantido para trabalhar como árbitro. A atuação como árbitro se deve exclusivamente à confiança depositada pelas partes na pessoa que escolhem para julgar o seu conflito.

Fonte: www.tjdft.jus.br / Ministério da Justiça

 

2.13 O que são Instituições Arbitrais?

As instituições Arbitrais (que podem ser Câmaras, Centros, Institutos etc.) são organizações privadas que administram o procedimento arbitral, procurando facilitá-lo, sem emitir qualquer julgamento sobre o conflito. Elas são responsáveis pela comunicação entre as partes e os árbitros, pelas correspondências, pelos documentos e pelas providências em geral, podendo arquivar cópias de todo o procedimento arbitral durante o seu curso. Além disso, cada instituição tem um regulamento, com as regras que devem ser seguidas pelas partes e pelos árbitros durante a arbitragem para organizar o procedimento.

Fonte: www.tjdft.jus.br / Ministério da Justiça

 

2.14 Existe algum órgão oficial de arbitragem?

Não existe nenhum órgão oficial de arbitragem, já que ela é um meio privado de solução de conflitos. Não há órgãos estatais de arbitragem nem “Poder Judiciário Arbitral” ou mesmo “Tribunal de Justiça Arbitral”. O que existe, como mencionado acima, são as Instituições de Arbitragem, que são organizações privadas e não integram o Poder Público.

Fonte: www.tjdft.jus.br / Ministério da Justiça

 

2.15 Cuidados que você deve tomar com a arbitragem

1. Ninguém pode lhe obrigar a participar de uma arbitragem – Cuidado com pessoas ou instituições que tentam forçá-lo a resolver uma questão por arbitragem. Lembre- se: você só se submete à escolha da arbitragem se quiser!

2. O árbitro é juiz de fato e de direito – mas ele só pode decidir algo sobre o seu problema, se você concordou previamente com a escolha dele; caso contrário, ele não pode tomar qualquer medida contra você.

3. Instituições sérias não usam os símbolos nacionais (bandeira nacional, brasão da República, Símbolos do Poder Judiciário) para lhe intimidar e para causar a impressão de ser um órgão público nem deixam árbitros usarem “carteirinhas” para lhe forçar a aceitar qualquer coisa.

4. Se você receber qualquer comunicação para oferecer defesa ou comparecer a audiência, certifique-se de quem o está convocando! Caso a convocação advenha do Poder Judiciário ou outro órgão público, você deverá comparecer, de preferência acompanhado de seu advogado ou recorrendo ao serviço da Defensoria Pública. Mas caso tratar-se de um órgão de arbitragem, lembre-se que tem a liberdade de não aceitá-la.

Fonte: www.tjdft.jus.br / Ministério da Justiça

 

2.16 Como ajuizar uma ação nos Juizados Especiais Cíveis e Fazendários de João Pessoa?

No Fórum Cível da capital existe a Central de Distribuição e Guias Telefone/whatshapp (83) 9145-1527. O horário de funcionamento é das 07 às 13:00 horas. Ações de até 20 salários-mínimos e de menor complexidade, pode ser ajuizada mediante tomada de termo, presencialmente, ou encaminhamento do pedido por e-mail: distribuicaojuizadosciveisjp@tjpb.jus.br . Não necessita da representação judicial.

A pessoa deve apresentar os seguintes documentos:

1. Documento de identificação oficial com foto e comprovante de residência do requerente;

2. Demais documentos com os quais pretende comprovar o pedido, a exemplo de contratos, recibos, correspondências eletrônicas, fotografias, capturas de telas, transcrições de mensagens de aplicativos, comprovantes de pagamento e de cobranças, comunicações de negativação, orçamentos e quaisquer outros que o requerente entenda necessários a provar os fatos que relatou;

3. Rol de testemunhas, se necessário à prova dos fatos relatados.

 

2.17 Como obter cópia integral de processos físicos arquivados no acervo do Fórum Cível de João Pessoa?

As solicitações para obtenção de cópias ou vista de processos físicos arquivados no acervo do Fórum Cível da Capital são feitas mediante preenchimento de formulário disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (https://www.tjpb.jus.br/servicos/protocolo-desarquivamento). Tudo regulamentado pela Portaria n° 01/2022 da Diretoria do Fórum Cível, com publicação no DJe de 03/11/2022.

 

2.18 Como requerer restituição de custas judiciais?

A solicitação de ressarcimento de custas judiciais, de acordo com o Ato Conjunto GAPRE/CGJ/Nº05/2022, é feita através do formulário padrão, disponível no sítio https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais . Ao preencher o formulário, deverá ser enviado para o e-mail protocolo.adm@tjpb.jus.br para que seja aberto um ADM eletrônico.

3. DOS ATOS EXTRAJUDICIAIS

3.1 Ata Notarial

 

3.1.1 O que é uma ata notarial?

Ata notarial é um instrumento público no qual o tabelião documenta, de forma imparcial, um fato, uma situação ou uma circunstância presenciada por ele, perpetuando-os no tempo.

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3.1.2 De que forma a ata notarial pode ser utilizada?

A ata notarial tem eficácia probatória, presumindo-se verdadeiros os fatos nela contidos. Por isso, ela é muito utilizada como meio de prova na esfera judicial (art.405 do CPC).

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3.1.3 Quais exemplos são mais comuns de utilização da ata notarial?

Para comprovar a existência e o conteúdo de “sites” na internet ou de mensagens em celulares, comprovar a realização de assembleias de pessoas jurídicas, comprovar o estado de imóveis na entrega de chaves, atestar a presença de uma pessoa em determinado lugar ou a ocorrência de qualquer fato. Recentemente, a lei prevê a sua utilização para o usucapião extrajudicial.

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3.2 Atribuições de cada Cartório

 

3.2.1 Quais os serviços prestados pelos cartórios de registro civil?

Os cartórios de registro civil são responsáveis pela prática de atos de registro de nascimento, de casamento, de óbito, entre outros, além de averbações, anotações e fornecimento de certidões desses atos.

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3.2.2 Quais os serviços prestados pelos cartórios de registro de títulos e documentos?

Os cartórios de registro de títulos e documentos têm funções diversas. Promovem o registro de documentos gerais, como contratos que têm por objetos bens móveis. É, também, o responsável por fazer notificações extrajudiciais, como as de cobrança, por exemplo. Além disso, o registro de títulos e documentos também possui a chamada função suplementar ou residual, praticando os registros não atribuídos aos demais serviços (registros de imóveis, registro civil de pessoas jurídicas etc.).

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3.2.3 Quais as atribuições dos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas?

Os cartórios de registro civil de pessoas jurídicas são responsáveis pelo registro dos contratos sociais, atos constitutivos e estatutos – e suas respectivas alterações – das empresas, sindicatos, associações, fundações e sociedades civis, pias, religiosas, morais, científicas etc.

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3.2.4 Quais as atribuições dos cartórios de notas?

Os cartórios de notas são competentes para lavrar escrituras, como as de imóveis e de reconhecimento de paternidade, testamentos, partilhas, autenticação de cópias e procurações, reconhecimento de assinaturas, entre outros. Também o divórcio ou separação extrajudicial e inventário extrajudicial.

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3.2.5 Quais as atribuições dos cartórios de registro de imóveis?

Os cartórios de registro de imóveis registram os títulos de propriedade de imóveis e respectivas averbações. Assim, para saber quem é o proprietário de um imóvel é necessário consultar o registro do imóvel nesse cartório. É importante saber que a escritura de um imóvel pode ser lavrada em qualquer cartório de notas, inclusive de outra cidade ou estado, mas tem que ser registrada no cartório de abrangência do imóvel.

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3.2.6 Quais as atribuições dos cartórios de protestos de títulos?

É o cartório competente para o protesto de cheques, notas promissórias, duplicatas e outros documentos em que se reconheçam dívidas.

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3.2.7 Como posso me certificar que os valores cobrados nos cartórios estão corretos?

O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba disponibiliza em seu site eletrônico, anualmente, a Tabela Emolumentos válida para a cobrança de emolumentos pelos cartórios extrajudiciais com validade para todo estado.

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3.3 Autenticação

 

3.3.1 O que é autenticação de documentos?

A cópia autenticada é a reprodução (fotocópia) de um documento, na qual o tabelião atesta que se trata de cópia fiel ao documento original, que conserva todos os sinais característicos e necessários à sua identificação.

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3.3.2 Como é feita autenticação de documentos?

A parte interessada apresenta o documento original e a sua respectiva cópia no tabelionato de notas e solicita a autenticação. O tabelião ou escrevente fará conferência com o documento original para verificar se a cópia conserva seus elementos identificadores, em seguida é aposto um selo de autenticidade (Selo Digital), carimbo e assinatura do encarregado pela autenticação.

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3.4 Cartório de Notas

 

3.4.1 Qual é a Competência do tabelionato de notas?

Ao tabelionato de notas compete, com exclusividade, como preceitua o art. 7º da Lei 8.935/94:

  1. Lavrar escrituras e procurações públicas;
  2. Lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
  3. Lavrar atas notariais;
  4. Reconhecer firmas;
  5. Autenticar fotocópias.

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3.5 Registro Civil

 

3.5.1 O que é registro civil?

O registro civil é ato jurídico que dá assentamento aos fatos da vida de uma pessoa, tais como o seu nascimento, casamento, divórcio e óbito, dentre outros. O registro civil é realizado mediante a lavratura de um termo/inscrição em livro próprio do cartório.

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3.5.2 Para que serve o registro civil?

O registro civil é necessário para que a pessoa possa exercer direitos e adimplir obrigações tais como: frequentar escola ou creche, ser atendido em postos de saúde, requerer documentos e autorizações, etc.

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3.5.3 Toda pessoa precisa ser registrada?

Sim. Toda pessoa, após seu nascimento, deve ser registrada. Da mesma forma, se uma pessoa morre, também é necessário o registro de óbito.

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3.6 Registro de Óbito

 

3.6.1 Onde fazer o registro de óbito?

Em regra, o registro de óbito é feito no cartório que atende à região onde a pessoa faleceu.

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3.6.2 Quais são os documentos necessários para o registro de óbito?

Para registro de óbito ocorrido no Estado da Paraíba, deverá ser apresentada a Declaração de Óbito emitida pela Instituição de Saúde ou pelo IML. O declarante deverá ser o familiar mais próximo, que apresentará seu documento de identidade para comprovar o parentesco, bem como todos os documentos do falecido que puder conseguir, como carteira de identidade, CPF, certidão de nascimento ou casamento, cartão de benefício do INSS, carteira de trabalho, título de eleitor.

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3.6.3 O que deve ser informado ao cartório para o registro de óbito?

Além das informações constantes do atestado de óbito, o parente que comparecer ao cartório deve informar o estado civil do falecido, se era casado ou viúvo, o nome da esposa, os nomes dos filhos e se são maiores ou menores, se tem algum filho falecido (nesse caso, o nome da esposa ou do marido, se era casado, e dos filhos), se deixou bens imóveis a inventariar, se era eleitor, onde será feito o sepultamento.

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3.7 Registro de Pessoa Jurídica

 

3.7.1 O que se registra no cartório de registro civil das pessoas jurídicas?

Assim como nas juntas comerciais se registram as sociedades comerciais, nos cartórios de pessoas jurídicas são registradas as sociedades civis. Dessa forma, no registro civil de pessoas jurídicas serão inscritos, nos termos do art. 114 da Lei 6.015/73:

  • a) Os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas, ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

  • b) As sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas;

  • c) Os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.

Devem ser registradas, ainda, as alterações contratuais, estatutárias, atas, balanços, livros contábeis ou de atas ou quaisquer outros documentos relativos a essas instituições, para validade contra terceiros. Ademais, nesse cartório será feita a matrícula dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias.

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3.7.2 Qual é a obrigatoriedade do registro da pessoa jurídica?

Assim como uma pessoa ao nascer, estas entidades devem também ser registradas / inscritas no cartório do registro civil de pessoas jurídicas, logo após serem constituídas. Enquanto não registradas, todos os sócios ou associados respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

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3.7.3 Quais as sociedades devem ser registradas?

Devem ser registradas as sociedades simples e as cooperativas (art. 1.150 do Código Civil).

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3.8 Casamento

 

3.8.1 Quais documentos devem ser apresentados para dar entrada na habilitação para o casamento?

Se os noivos forem solteiros, devem ser apresentadas as suas certidões de nascimento. Se algum deles for viúvo, deve ser apresentada a certidão do casamento anterior e a certidão de óbito do cônjuge falecido, além da certidão de inventário ou formal de partilha, se tiverem bens e/ou filhos. Se algum deles for divorciado, são necessárias a certidão de casamento com a averbação do divórcio, a certidão da partilha feita na separação ou no divórcio. Se algum dos noivos for menor de 18 (dezoito) anos, os pais (pai e mãe) devem comparecer para dar o consentimento. Se algum dos pais for falecido, deve ser apresentada a certidão de óbito. Em qualquer caso, os noivos devem apresentar as identidades e levar duas testemunhas, maiores de 18 anos e que os conheçam, para atestar o desimpedimento ao casamento. Todas as pessoas devem apresentar documento de identidade.

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3.8.2 Os noivos podem mudar o nome depois do casamento?

Quando casam, tanto o homem quanto a mulher podem acrescentar ao seu nome o sobrenome da esposa ou do marido.

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3.8.3 Como fazer o casamento civil junto com o religioso?

Os noivos devem avisar no cartório, quando forem dar entrada na documentação para o casamento, que querem fazer o casamento civil junto com o religioso.

Chama-se casamento religioso com efeito civil. O processo de habilitação é o mesmo, mas os noivos receberão do cartório um documento, que deve ser levado ao celebrante. Depois do casamento, o termo do casamento religioso é entregue no cartório. Há um prazo de 90 (noventa) dias depois do casamento religioso para esse documento ser entregue no cartório. Se isso não for feito, perde-se a validade e o processo de habilitação deve ser recomeçado.

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3.8.4 Como é o regime de bens no casamento?

O regime de bens no casamento é, em regra, o de comunhão parcial de bens. Se os noivos quiserem adotar um regime diferente desse, devem fazer uma escritura pública de pacto antenupcial, em qualquer cartório de notas, e levar essa escritura ao cartório onde vão se casar.

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3.9 Escrituras

 

3.9.1 O que é escritura pública?

A escritura pública é o instrumento que comprova a celebração de um ato ou negócio jurídico. É o instrumento lavrado por tabelião, no Livro de Notas, que a escreve de forma descritiva, qualificando as partes contratantes e descrevendo e caracterizando o negócio que os participantes desejam celebrar.

Fonte: Fonte: www.tjdft.jus.br

 

3.9.2 Onde pode ser feita uma escritura pública?

A escritura pública pode ser feita em qualquer cartório de notas, independentemente de onde esteja situado o imóvel ou de onde sejam domiciliadas as partes.

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3.9.3 Quais são os tipos de escrituras públicas feitas pelo tabelionato de notas?

São feitas várias espécies de escrituras: procuração, compra e venda, doação, permuta, pacto antenupcial, pacto de convivência (união estável), emancipação, hipoteca, instituição de usufruto, testamento e muitas outras. Cada tipo de escritura tem a sua documentação específica.

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3.9.4 Quais os documentos exigidos para a lavratura de escrituras em geral, bem como para lavratura de escrituras relativas a bens imóveis?

Documentos de Pessoa Física:

  • a) RG e CPF: vendedores e compradores;

  • b) Certidão de casamento, se casados; em caso de separação ou divórcio, apresentar suas respectivas averbações;

  • c) Certidão de óbito do cônjuge falecido, se viúvo;

  • d) Caso haja procuração, RG e CPF do procurador.

Documentos de Pessoa Jurídica:

  • a) Certidão simplificada da Junta Comercial;

  • b) Contrato Social com as alterações, se o caso;

  • c) Certidão Conjunta Negativa referente aos tributos federais e à Dívida Ativa da União, expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

Documentos exigidos para lavratura de escritura de bens imóveis:

  • a) Certidão de Ônus Reais, expedida pelo oficial do registro de imóveis competente;

  • b) Certidão Negativa de Tributos Imobiliários, expedida pela Secretaria da Receita do Estado da Paraíba;

  • c) Imposto de Transmissão Inter Vivos, expedida pela Secretaria da Receita do Estado da Paraíba;

  • d) Certidões de feitos ajuizados, em nome dos vendedores:

  • d.1) Cível e Tutela:

  • d.2) Certidão da Justiça Federal:

  • d.3) Certidão de Ações Trabalhistas.

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3.9.5 Por que preciso de uma escritura pública para comprar ou vender o meu imóvel?

Sem a escritura pública e o posterior registro, o comprador não tem garantias de transferir a propriedade para seu nome, abrindo possibilidade de discussão judicial sobre a propriedade. Além disso, na escritura pública constam todas as informações sobre o imóvel, tais como localização, dimensões, dados do antigo proprietário e as condições estabelecidas do negócio, evitando discussões posteriores.

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3.9.6 O que é o registro da escritura pública de imóvel?

É o ato pelo qual o comprador torna-se proprietário do imóvel perante a sociedade. Para tanto, ele deve dirigir-se ao cartório de imóveis onde o imóvel está matriculado e pedir o registro da sua escritura. Embora a escritura pública garanta ao adquirente os direitos sobre o bem que era do vendedor, apenas após o registro da escritura é que a propriedade é transferida definitivamente para o adquirente.

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3.9.7 Tenho uma escritura em meu nome, mas ainda não a registrei, posso transferir o imóvel a uma terceira pessoa sem esse registro prévio?

Não, pois a Lei de Registros Públicos exige que a sequência das transmissões imobiliárias sejam todas registradas para existir uma continuidade de transferências na matrícula do imóvel. Além disso, só é considerado proprietário do imóvel aquele que figura na matrícula como tal, sendo vedado ao notário lavrar uma escritura de compra e venda, se o vendedor não consta como proprietário perante o registro imobiliário.

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3.9.8 Em que casos a lei exige a escritura pública para validade dos negócios jurídicos?

A escritura pública, não dispondo a lei em contrário, é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis (art. 108 do CC). A lei exige a escritura pública em outras hipóteses, sob pena de nulidade, tais como:

  • pacto antenupcial – art. 1653 do CC;

  • cessão de direitos hereditários – art. 1793 do CC;

  • aquisição de imóvel rural por estrangeiro – art. 8º da Lei 5.709/71.

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3.9.9 Qual é a diferença entre traslado e certidão?

O traslado é a primeira cópia integral da escritura pública, sendo fielmente reproduzido o que consta no livro notarial. Numa escritura pública de compra e venda, por exemplo, as assinaturas são apostas no livro, permanecendo no ofício de notas. O que é entregue as partes é o traslado. Já a certidão é a cópia integral ou resumida do que consta nos livros notariais. Basicamente, certidão e traslado se assemelham, mas o traslado é extraído apenas uma vez e a certidão poderá ser extraída indefinidamente.

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3.9.10 Qual é a novidade trazida pela Recomendação 3/2012 do CNJ?

De acordo com a recomendação deve constar da escritura que o adquirente do imóvel foi informado sobre a possibilidade de obtenção da certidão negativa de débitos trabalhistas instituída pela Lei n. 12.440/11, gratuita e eletronicamente, no sítio do Tribunal Superior do Trabalho (http://www.tst.jus.br/certidao). Com a
certidão negativa de débitos trabalhistas, o adquirente do imóvel pode se precaver de fraudes e eventuais ações de cobrança decorrentes de débitos trabalhistas vinculados ao bem adquirido.

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