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Perguntas Frequentes

 

1) O que é Precatório?

O Precatório é uma requisição judicial de pagamento, resultante de uma decisão definitiva e condenatória imposta à Fazenda Pública (União, Estados e Municípios). O Juízo da Execução, através de um Ofício Requisitório dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, requisita o pagamento de determinada soma pela Unidade Devedora, que será devidamente notificada para incluir o débito em sua lista cronológica de Precatórios.

 Caso o Precatório tenha sido apresentado ao Tribunal até 1º de julho e preencha os requisitos da Resolução nº115 do CNJ e do art.333 do RITJ, deverá a entidade devedora incluir a dívida na sua proposta orçamentária do exercício seguinte. A comunicação da requisição ao ente devedor deverá ser feita até 20 de julho, no moldes do art.7º, § 1º, da Resolução nº 115/2010, do CNJ e art. 100, § 5º, da Constituição da República.

 

2) O que é Precatório alimentar?

Os Precatórios alimentares compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, tendo preferência de pagamento em relação aos precatórios não alimentares.

 

3) Quais credores fazem jus à preferência de pagamento prevista no art. 100, §2º, da CF?

O direito de antecipação/preferência contempla os titulares de precatórios alimentares que tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data da expedição do precatório ou do requerimento expresso dessa condição (art.12 da Resolução nº115 do CNJ), bem como os portadores de doença grave, nos termos do art. 100, §2º da Constituição Federal, art. 97, § 18 do ADCT.

 A quantia a ser paga aos credores, a título de preferência, equivale a três vezes o valor do RPV – Requisitório de Pequeno Valor fixado em lei pela entidade devedora.

 A preferência por idade ou doença grave, em caso de morte do beneficiário ocorrida após o protocolo do seu requerimento, transmite-se ao cônjuge sobrevivente, ao companheiro ou companheira em união estável. (Constituição da República, art. 100, § 2º; ADCT, art. 97, §§ 6º e 18; Resolução nº 115, de 2010, do CNJ, art. 5º, XII, art. 10, caput e §§ 2º, 3º e 4º, art. 12, art. 13 e art. 15; CPC, art. 1.211-C).

 

4) Como requerer o pagamento preferencial?

O sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, objetivando facilitar a habilitação de credores preferenciais, disponibiliza formulário de antecipação/preferência, devendo o requerimento ser acompanhado de outros documentos aptos a comprovar a condição de preferência, a exemplo do RG ou documento oficial de identificação autenticado e/ou documentação relativa à doença grave alegada. Caso o pedido seja formulado por procurador constituído, deverá ser apresentada procuração atual com firma reconhecida.

 

5) Quais são as doenças consideradas graves para o efeito de pagamento preferencial?

Resolução n° 115 do CNJ. Art. 13. Serão considerados portadores de doenças graves os credores acometidos das seguintes moléstias, indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei n.º 11.052/2004:

a) tuberculose ativa;

b) alienação mental;

 c) neoplasia maligna;

d) cegueira;

e) esclerose múltipla;

f) hanseníase;

g) paralisia irreversível e incapacitante;

h) cardiopatia grave;

i) doença de Parkinson;

j) espondiloartrose anquilosante;

l) nefropatia grave;

m) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

n) contaminação por radiação;

o) síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);

p) hepatopatia grave;

k) moléstias profissionais.¹

(Texto acrescido conforme Resolução n° 123, de 9 de novembro de 2010, disponibilizada no DJ-e n° 205, de 10 de novembro de 2010)

Parágrafo único. Pode ser beneficiado pela preferência constitucional o credor portador de doença grave, assim considerada com base na conclusão da medicina especializada comprovada em laudo médico oficial, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. (NR) ¹

 

6) Caso o meu Precatório não seja liquidado com o pagamento preferencial, quando receberei a parte restante?

Os precatórios liquidados parcialmente, relativos a créditos de idosos ou portadores de doença grave, manterão a posição na ordem cronológica de pagamento, não sendo admitido novo pedido de pagamento preferencial para recebimento da parte restante.

 

7) Como se dá o repasse de cada entidade devedora (Municípios e Estado do Paraíba)?

Com as alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº62/2009, o art.97, §§ 1º e 2º do ADCT passou a instituir Regime Especial de Pagamento em favor das entidades públicas em mora no pagamento de seus precatórios. Assim, de acordo com a opção realizada pelo ente devedor, mediante a publicação de ato executivo local, o depósito de valores à Conta Especial se dá mensal ou anualmente. Caso a entidade devedora não tenha regulamentado a sua opção no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação da EC 62/2009, se submeterá ao regime especial de cumprimento anual (art.3º da EC 62/2009 e art.44 da Resolução nº115 do CNJ).

 

8) Qual a forma de depósito escolhida pelo Estado da Paraíba?

O Estado da Paraíba optou pelo regime especial de até 15 (quinze) anos, consoante disposto no Decreto Estadual n°31.131, de 08/03/2010, comprometendo-se a depositar em conta especial, anualmente, o valor correspondente ao saldo total dos precatórios, nos moldes do inciso II, § 2º, do art.97 do ADCT.

 

9) Quais as entidades públicas que integram o Regime Especial de Pagamento?

Estados, Distrito Federal e Municípios em mora no pagamento de precatórios vencidos, relativos à sua administração direta e indireta, em 10/12/2009. As entidades públicas que, nessa data, não estavam em mora no pagamento de seus precatórios vencidos, integram o Regime Geral de Pagamento de Precatórios. Independente da situação dos seus precatórios, a União e seus entes também fazem parte desse regime (Geral).

 

10) O que são as Requisições de Pequeno Valor (RPVs)?

São requisições feitas ao ente público (União, Estado e Municípios) para pagamento de quantia certa, em face de uma decisão judicial definitiva e condenatória, que garante à pessoa vitoriosa receber o crédito da condenação independentemente da expedição de precatório.

 

11) Qual é o valor da Requisição de Pequeno Valor?

O §4º do art.100 da Constituição da República estabelece que o valor mínimo que pode ser fixado em lei como RPV pelas entidades de direito público é o do maior benefício do regime geral de previdência social, o que, atualmente, corresponde a R$4.159,00 (quatro mil, cento e cinquenta e nove reais).

 Por sua vez, o §12 do art.97 do ADCT preceitua que se a lei a que se refere o §4º do art.100 da CF não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação da EC 62/2009, será considerado para os fins referidos, em relação aos Estados e ao Distrito Federal e aos Municípios, respectivamente, o valor de 40(quarenta) e 30(trinta) salários mínimos.

 

12) No âmbito estadual, o que é considerado débito de pequeno valor para ser pago independente de expedição de precatório?

A Lei Estadual n.º7.486 de 01/12/2003 define como obrigação de pequeno valor os créditos que atingirem até 10 (dez) salários mínimos.

 

13) Com o falecimento do titular do crédito, como devem os herdeiros proceder à habilitação nos autos do precatório?

O pedido de habilitação de herdeiros não deve ser formulado nos autos da requisição de pagamento, tendo em vista que os atos emanados de presidente de Tribunal ou de juiz designado por delegação, em sede de precatórios, revestem-se de natureza político-administrativa, e não jurisdicional. A propósito, o enunciado da Súmula 311 do STJ: “Os atos do presidente do Tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não tem caráter jurisdicional.”

Desse modo, a habilitação e a autorização para recebimento do crédito deverão ser requeridas, através de advogado, ao juízo da execução em que tramitou o processo originário, conforme disposto no §5º, art. 32, da Resolução CNJ 303/2019: "Falecendo o beneficiário, a sucessão processual competirá ao juízo da execução, que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver."

 

14) É possível o credor de Precatório ceder o seu crédito à terceira pessoa?

Sim. Através de instrumento público poderá o credor de Precatório ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros. A cessão apenas produzirá efeitos após a comunicação, por meio de petição protocolizada ao juízo de origem e à entidade devedora, antes da apresentação da requisição ao Tribunal.

 Quanto aos requisitórios que já estiverem submetidos ao regime especial de pagamento, a comunicação da cessão deverá ser protocolizada junto ao Presidente do Tribunal de Justiça, que comunicará a entidade devedora e, após decisão, promoverá a alteração da titularidade do crédito, sem modificação da ordem cronológica.

 Admitida a cessão de precatório, a título gratuito ou oneroso, no âmbito do Tribunal de Justiça ou perante o juízo da execução, não se responsabilizará a autoridade judicial que decidir sobre a cessão pelos eventuais prejuízos financeiros provenientes do trato firmado entre cedente e cessionário.