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Requerimento Eletrônico de Pedido de Preferência Constitucional

1. O requerente deve anexar, obrigatoriamente , junto ao requerimento, em formato .PDF:

  • I – cópia de documento de identidade expedido por órgão oficial(RG);
  • II – cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas(CPF/MF);
  • III – no caso de requerimento por doença grave, laudo médico que ateste a condição de portador quaisquer das enfermidades constantes no art. 13 da Resolução CNJ n.º 115/20101;
  • IV – comprovante de residência.

2. Na hipótese do requerimento ser feito pelo credor, obriga-se a comunicar seu advogado do requerimento de preferência, caso tenha contrato de honorários advocatícios em relação à ação que deu origem ao crédito do precatório;

3. Se falecido o credor, os herdeiros deverão juntar, obrigatoriamente, Escritura Pública de Inventário ou Sobrepartilha.

ATENÇÃO: no momento do preenchimento do formulário, confira se todos os dados foram corretamente inseridos, bem como se as digitalizações foram carregadas pelo sistema (upload).

Os documentos devem estar legíveis.

DDD + Número
Arquivos
  • Formato permitido: PDF
  • Tamanho máximo por arquivo: 1,5MB

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1   Art. 13. Serão considerados portadores de doenças graves os credores acometidos das seguintes moléstias, indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei n.º 11.052/2004: a) tuberculose ativa; b) alienação mental; c) neoplasia maligna; d) cegueira; e) esclerose múltipla; f) hanseníase; g) paralisia irreversível e incapacitante; h) cardiopatia grave; i) doença de Parkinson; j) espondiloartrose anquilosante;l) nefropatia grave; m) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);n) contaminação por radiação o) síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); p) hepatopatia grave; k) moléstias profissionais. (Incluída pela Resolução n° 123, de 09.11.10) 2 – Parágrafo único. Pode ser beneficiado pela preferência constitucional o credor portador de doença grave, assim considerada com base na conclusão da medicina especializada comprovada em laudo médico oficial, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. (Redação dada pela Resolução n° 123, de 09.11.10)