1. O requerente deve anexar, obrigatoriamente , junto ao requerimento, em
formato .PDF:
- I – cópia de documento de identidade expedido por órgão oficial(RG);
- II – cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas(CPF/MF);
- III – no caso de requerimento por doença grave, laudo médico que ateste a
condição de portador quaisquer das enfermidades constantes no art. 13 da
Resolução CNJ n.º 115/20101;
- IV – comprovante de residência.
2. Na hipótese do requerimento ser feito pelo credor, obriga-se a comunicar
seu advogado do requerimento de preferência, caso tenha contrato de honorários
advocatícios em relação à ação que deu origem ao crédito do precatório;
3. Se falecido o credor, os herdeiros deverão juntar, obrigatoriamente,
Escritura Pública de Inventário ou Sobrepartilha.
ATENÇÃO: no momento do preenchimento do formulário, confira
se todos os dados foram corretamente inseridos, bem como se as digitalizações
foram carregadas pelo sistema (upload).
Os documentos devem estar legíveis.
__________
1 Art. 13. Serão considerados portadores
de doenças graves os credores acometidos das seguintes moléstias, indicadas no
inciso XIV do artigo 6º da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a
redação dada pela Lei n.º 11.052/2004: a) tuberculose ativa; b) alienação
mental; c) neoplasia maligna; d) cegueira; e) esclerose múltipla; f)
hanseníase; g) paralisia irreversível e incapacitante; h) cardiopatia grave;
i) doença de Parkinson; j) espondiloartrose anquilosante;l) nefropatia grave;
m) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);n) contaminação por
radiação o) síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); p)
hepatopatia grave; k) moléstias profissionais. (Incluída pela Resolução n°
123, de 09.11.10) 2 – Parágrafo único. Pode ser beneficiado pela preferência
constitucional o credor portador de doença grave, assim considerada com base
na conclusão da medicina especializada comprovada em laudo médico oficial,
mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. (Redação
dada pela Resolução n° 123, de 09.11.10)