Data de publicação:
03/10/2024 - 13h04
Mero dissabor não caracteriza dano moral, decide 1ª Câmara
Analisando um caso oriundo do Juízo da 8ª Vara Cível de Campina Grande, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que o mero dissabor não caracteriza dano moral. O autor da ação pediu uma indenização por danos morais, alegando que as ofensas proferidas em um grupo de whatsApp afetaram sua honra. O relator do processo nº 0804117-72.2021.8.15.0001, juiz convocado João Batista Vasconcelos, pontuou em seu voto que o mero dissabor, aborrecimento ou irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins...