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Crédito Preferencial

INSTRUÇÕES

 1. O requerente deve anexar, obrigatoriamente , junto ao requerimento;

  •  I – cópia de documento de identidade expedido por órgão oficial(RG);
  • II – cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas(CPF/MF);
  • III – no caso de requerimento por doença grave, documentação comprobatória da doença grave, nos termos do art. 13 da Resolução CNJ n.º 115/20101, ou laudo médico oficial, baseado na medicina especializada, atestando doença grave que não conste no rol do artigo citado2, caso em que o requerente poderá ser submetido à junta médica do Tribunal de Justiça da Paraíba;
  • IV – se aposentado, comprovante contendo a data da aposentadoria;
  • V – apresentar a declaração de RRA(Recebimentos de Rendimentos Acumulados) – conforme formulário oficial do Ministério da Fazenda, disponibilizado no sítio deste Tribunal de Justiça no endereço: www.tjpb.jus.br;
  • V – comprovante de residência ;

 2. O requerimento pode ser formulado pessoalmente, ou por intermédio de advogado habilitado, por meio de procuração atualizada, datada de até 90 dias;

 3. Na hipótese do requerimento ser feito pelo credor, obriga-se a comunicar seu advogado do requerimento de preferência, caso tenha contrato de honorários advocatícios em relação à ação que deu origem ao crédito do precatório;

 4. O requerente poderá informar os dados da conta corrente bancária para o depósito do crédito, cabendo ao credor manter atualizado o número e a agência bancária para os fins de depósito de quantia devida;

 5. Se falecido o credor, os herdeiros deverão juntar certidão de óbito e a respectiva habilitação;

 6. Declaração de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física(IRPF).

1 – Art. 13. Serão considerados portadores de doenças graves os credores acometidos das seguintes moléstias, indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei n.º 11.052/2004: a) tuberculose ativa; b) alienação mental; c) neoplasia maligna; d) cegueira; e) esclerose múltipla; f) hanseníase; g) paralisia irreversível e incapacitante; h) cardiopatia grave; i) doença de Parkinson; j) espondiloartrose anquilosante;l) nefropatia grave; m) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);n) contaminação por radiação o) síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); p) hepatopatia grave; k) moléstias profissionais. (Incluída pela Resolução n° 123, de 09.11.10)
2 – Parágrafo único. Pode ser beneficiado pela preferência constitucional o credor portador de doença grave, assim considerada com base na conclusão da medicina especializada comprovada em laudo médico oficial, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. (Redação dada pela Resolução n° 123, de 09.11.10)
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