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- Gestão Orçamentária
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- Monitoramento da Execução do Plano de Contratações de Soluções de TIC 2026
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- Comitê de Tecnologia da Informação - CGOVTI
- Comitê de Gestão de TI - CGTI
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- Estatística
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- Ouvidoria
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Ouvidoria
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Juizados Especiais
Contravenção Penal
Réu condenado à pena de multa (dois salários mínimos), como incurso no ad. 31, § único, letra ‘a’, da LCP, sob a acusação de ter abandonado animal na via pública, que causou acidente -Negativa de sua propriedade -Inexistência de perícia – Prova testemunhal duvidosa – Provimento do apelo.
Se o recorrente nega a propriedade do animal que causou o acidente na via pública, se a perícia solicitada pela vítima não foi realizada, e a prova testemunhal é confusa, dá-se provimento ao recurso para absolver o apelante. Publicado 13/07/1997
Lesão Corporal Leve
Culpabilidade Provada. Denúncia Procedente – Pena. Não Individualização. Anulação pelo S.T.F. em sede de Habeas -Corpus. Atribuição afeta à Turma Recursal – Cumprimento.
O ordenamento penal não deixou ao talante do magistrado a tarefa de individualizar a pena, nem lhe permitiu substituir a discricionariedade pelo arbítrio. Deu-se o art. 59 do Código penal, parâmentros para que pudesse adequadamente mensurar a pena no exercício de seu poder discricionário. Publicada 03/06/1997
Prisão em Flagrante
Imputação Penal de Ação Condicionada à Representação – Inexistência – Apreensão de Arma de Fogo e Soltura Mediante Fiança – Descabimento – Restituição Negada – Ato Abusivo e Ilegal da Autoridade Judiciária.
Mandado de Segurança – Existência de Direito Liquido e Certo a ser protegido objetivando a restituição da arma e do valor da fiança – Sua concessão.
Cabe Mandado de Segurança perante à Turma Recursal por atos de ilegalidade e de abuso do poder que tenham sido praticados por magistrado no Juizado Especial Criminal. Publicado 25/04/1997
Lesão Corporal
Prova – Interrogatório Negatória da Autoria – Demais Provas – Acordes – Condenação que não pode ser estreada na presunção de culpa – Apelação Provida – Absolvição Decretada.
Ficando evidenciado que a prova colhida não autoriza a condenação do apelante, porque ela se constitui tão somente de mera presunção de culpa, decreta-se a sua absolvição.
Não se pode condenar por presunção, a culpa tem que ser provada. A odiosa responsabilidade objetiva está abolida de nosso Direito Penal’ (TACRIM-SP RTJE 74/234). Publicado 24/04/1997
Habeas-Corpus
Anulação de audiência preliminar – Negação dos benefícios do art.76 da Lei n0 9.O99/95, sob alegação de maus antecedentes – Não comprovação – Concessão da ordem.
Na audiência preliminar a iniciativa da possível ou não proposta de imediata aplicação de pena não restritiva de liberdade compete ao Representante do Ministério Público ou ao indiciado. Assim, não age corretamente o Magistrado que se antecipa e nega de plano esse direito subjetivo público do indiciado, sem demonstrar, comprovamente, seus maus antecedentes e comportamento social. Daí à concessão da ordem. Publicado 09/02/1997
Lei 9.099/95
Lesões Corporais Leves – Ofensa Física Insignificante – Legítima Defesa Própria e de terceiros – Excludente Caracterizada.
Reconhece-se a legítima defesa em favor de quem veio a ser agredido pela vítima e procurando evitar qualquer dano e mal maior a si e a terceiros, revida, utilizando-se do único meio disponível que era as próprias mãos. Publicado 18/12/1997
Mandado de Segurança
Para assegurar direito liquido e certo de devolução da arma confiscada em processo, que resultou em homologação de transação, prevista no art. 76 da lei 9.099/95 – Sentença que produz apenas efeitos civis – Não incidência do efeito da condenação pelo art. 91, inciso II, letra ‘a’, do CP -Concessão da Segurança. Publicado 25/07/1997
Denúncia
Pressupostos e requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal Exordial acusatória fulcrada em representação, ostentando como documento instrutor a ocorrência policial. Nulidade do julgado.
Se a denúncia, em princípio, preenche as exigênciais contidas no art 41, da LAP, defeso ao juízo sumariante é recebê-la, proporcionando às partes a oportunidade para o contraditório, pondo fim ao processo, porém, antes de consumá-lo, por mero despacho de expediente, dessa feita, rejeitando-a
Quero recebe, não pode rejeitar, ao mesmo tempo.
A representação que se faz acompanhar do registro da ocorrência policial, constitui-se, inequivocamente, em elemento material capaz de subsidiar a oferta da peça irrogatória.
Se o decisum satisfativo foi no oriente de receber e rejeitar, simultaneamente, a denúncia; de nenhuma eficácia ou qualquer valia resta o seu conteúdo.
Apelação criminal conhecida e provida. Publicado 13/09/1998
Art. 132 do CP
Réu denunciado nas penas do art. 132 do CP, por ter disparado arma de fogo no interior de uma residência, onde se realizava urna festa – Rejeição da denúncia – Recurso Apelatório – Provimento.
Se o fato narrado na denúncia constitui em tese urna infração penal, não se pode rejeitá-la, porque o réu se defende dos fatos que lhe são atribuídos, e não do crime capitulado na peça acusatória. Publicado 29/09/1998
Crime de Ameaça
Representação oferecida contra o autor do fato, por crime de ameaça, na audiência preliminar – Alegação de decadência do direito, pela Defesa – Acolhimento do pedido – Arquivamento – Apelo do Ministério Público – Procedência.
A contagem do prazo para o oferecimento da representação, neste caso, não é o da ocorrência do fato, e sim o da data da audiência preliminar – Se a decisão contrariou o art. 75 da lei 9.099/95, impõe-se a sua reforma, dando-se provimento ao apelo para que se proceda a instrução do processo até o final. Publicado 10/10/1999
Lesão Corporal de Natureza Leve
Aplicabilidade e Exegese do ART. 129, Caput, do Código Penal Delito de Menor Pontecial Ofensivo.
LEI 9.095/95. A Lesão Corporal de Natureza Leve, insculpida, no art. 129, caput, do Código Penal; reputa-se, na vertente conjuntura, face ao vertiginoso avanço do Direito Penal moderno, delito de menor potencial ofensivo, daí porque, obrigatoriamente, ritmar-se-á pela dicção mandamental da Lei 9.095/95, que inspirou os Juizados Especiais Cível e Criminal, respectivamente, dantes, recepcionados, já, pelo legislador de 88.
Vislumbrando-se, no compêndio processual, urna dupla versão colacionada pela prova testemunhal mas dela dessumando incontrastável antinomia de interesses; defeso é ao magistrado arredar-se do Laudo Pericial onde, com toda explicitude, consignado está o porte da lesão.
Daquele, íncontroversamente, é que decorre o grau de intensidade da ofensa física, corno instrumento de sua materialidade; oportunizando condições de convencimento e persuasão ao julgador, para melhor dosar a pena àquela pertinente.
Independentemente de ser o crime culposo e/ou doloso, cominando-se-Ihe, todavia, pena privativa de liberdade não superior a 6 (seis) meses (art. 60, par. 2º, do CP) e satisfazendo o denunciado os requisitos autorizadores da substituição, ínsitos, no art. 40, incisos II e III, respectivamente, guardando simetria com o art. 59, inciso IV, do mesmo Diploma legal; obrigatória resta, como um direito público subjetivo do condenado, a substituição da pena privativa da liberdade pela de multa.
O decisum que não guarda coerência com a moldura ou retrato fiel do processo comporta reforma; daí o provimento do APELO. Publicado 18/11/1998
Contravenção Penal
Réu condenado à pena de multa, como incurso no art. 61 da LCP, sob a acusação de ter dirigido propostas amorosas à recorrida – Diálogo ocorrido pelo interfone do condomínio – Não configuração da contravenção em foco -Provimento do apelo
Se o diálogo entre o apelante e a apelada não ocorreu em lugar público, a contravenção do art.. 61 não está tipifica da, razão porque o recurso foi provido. Publicado 28/12/1996
Ação de Reintegração de Posse
Requisitos. Perda da Posse. Esbulho. Inocorrência. Promessa de Compra e Venda. Contrato Tácito. Configuração. Preliminar. Carência do Direito de Ação. Impossibilidade Jurídica do Pedido. Admissibilidade. Extinção do Processo sem Julgamento do Mérito Inteligência do Art. 267, Inciso VI do CPC.
Não é admissível discutir validade de cláusula contratual em, possessória, sem a efetiva prova cabal e insofismável da presença da perda da posse, pelo esbulho, caracterizando como um contrato feito e acabado, entre as partes. Publicado 29/11/1998

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Administração
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